DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE SABINO… — HC HC 1027130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE SABINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que os policiais não tinham certeza da ocorrência do crime de tráfico de drogas e de que houve violação de domicílio por ausência de mandado judicial.
- Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria suficiente para caracterizar o tráfico, tratando-se o paciente de mero usuário.
Resultado indicado
A ordem deve ser parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE SABINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2220727-88.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que os policiais não tinham certeza da ocorrência do crime de tráfico de drogas e de que houve violação de domicílio por ausência de mandado judicial.
Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria suficiente para caracterizar o tráfico, tratando-se o paciente de mero usuário.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Aduz ter havido cerceamento de defesa, uma vez que o advogado foi impedido de manter contato prévio com o paciente e de acompanhar as diligências realizadas.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que a justificassem. Ressalta que a negativa de liberdade provisória se baseou em dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 76/78 por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 84/87.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 111/113, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser parcialmente concedida.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 60/61):
Ademais disso, as circunstâncias revelam o envolvimento do autuado com o tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que sua manutenção no cárcere revela medida necessária, a evitar que continue no exercício de atividade ilícita, prejudicial ao meio social. No caso, não se mostram suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que nenhuma delas possui imperativo suficiente à inibição dos autuado para o cometimento de crimes, especialmente, o tráfico de drogas. Por outro lado, mostra-se necessária a segregação visando à manutenção da ordem pública, a instrução processual e a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal, mantendo incólumes os demais termos do acórdão recorrido.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.