DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS ESTEVAO LONDRES DE JESUS em que se apo… — HC HC 1027131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS ESTEVAO LONDRES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART.
- 10.826/2003 - ILEGALIDADE BUSCA PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMÍCÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -- - DECOTE DO § 4º DO ART.
- 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO.- AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
- 11.343/2006 - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA- IMPOSSIBILIDADE - PENA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - OFERECIMENTO DE ANPP - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS ESTEVAO LONDRES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 - ILEGALIDADE BUSCA PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMÍCÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -- - DECOTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO.- AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA- IMPOSSIBILIDADE - PENA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - OFERECIMENTO DE ANPP - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, e 01 (um) ano de detenção e multa, em regime aberto, respectivamente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a benesse.
Aduz, ainda, que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser intimado o Ministério Público pra manifestação quanto à propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tendo em vista a mudança do cenário fático que impossibilitou o oferecimento do acordo.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e remessa ao Ministério Público para oferecimento de ANPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração
[trecho intermediário suprimido]
indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de remessa ao Ministério Público para oferecimento de ANPP.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.