DECISÃO WESLEY DE SOUZA CARRARA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1027132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY DE SOUZA CARRARA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido comutação da pena.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a natureza hedionda do delito não permite a concessão do benefício.
- A defesa requer o deferimento da comutação da reprimenda, pois ao tempo do cometimento dos crimes (organização criminosa, receptação, roubo e extorsão) eles não eram considerados hediondos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY DE SOUZA CARRARA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0007647-24.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido comutação da pena.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a natureza hedionda do delito não permite a concessão do benefício.
A defesa requer o deferimento da comutação da reprimenda, pois ao tempo do cometimento dos crimes (organização criminosa, receptação, roubo e extorsão) eles não eram considerados hediondos.
Decido.
No que tange à natureza dos delitos em comento, salientou a Corte de origem que "a hediondez dos crimes, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida ao tempo da prática delitiva, e não na data da edição do decreto presidencial, posto que tal interpretação submeteria o sentenciado a indevida retroatividade da lei penal mais gravosa" (fl. 10).
Não assiste razão à defesa quanto à alegada impossibilidade de considerar o crime como hediondo, por ter sido praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, mediante decreto que define, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de concessão do benefício. Tais condições devem ser interpretadas de maneira restrita, nos exatos termos do decreto presidencial vigente à época da análise do pedido, sem margem para extensão interpretativa pelo Poder Judiciário.
Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não segundo o regime jurídico aplicável à data do fato delituoso.
No caso concreto, ainda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (HC n. 117.938/SP, Rel. Ministra Rosa
[trecho intermediário suprimido]
retroagir à data do cometimento do delito. Ou seja, para a análise da possibilidade de concessão do benefício, que somente surge com a edição do respectivo ato pelo Presidente da República, faz-se necessário analisar a natureza do delito no momento da publicação do invocado Decreto." (HC n. 1.006.205/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/5/2025).
Assim, a alegação de que a vedação ao indulto com base na natureza do delito importaria em retroatividade da norma mais gravosa não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A análise da condição jurídica do apenado para fins de indulto deve observar os critérios e definições estabelecidos no decreto vigente à época da avaliação do pedido, sob pena de indevida flexibilização do comando constitucional que atribui caráter autoexecutável e discricionário ao ato presidencial.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.