DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para substituição da prisão preventiva por dom… — HC HC 1027136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrada em favor de VANESSA DE SOUZA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ, fls.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Resultado indicado
19): Habeas corpus - Imputação de tráfico de drogas e associação ao tráfico - Adequação da prisão preventiva Decisão fundamentada - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Impossibilidade de substituição da custódia cautelar de Vanessa por prisão domiciliar - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo, com drogas destinadas a estabelecimento prisional) - Inexistência de comprovação de que o menor depende de cuidados exclusivos da mãe - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrada em favor de VANESSA DE SOUZA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 28/36).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2374796-15.2024.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 19):
Habeas corpus - Imputação de tráfico de drogas e associação ao tráfico - Adequação da prisão preventiva Decisão fundamentada - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Impossibilidade de substituição da custódia cautelar de Vanessa por prisão domiciliar - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo, com drogas destinadas a estabelecimento prisional) - Inexistência de comprovação de que o menor depende de cuidados exclusivos da mãe - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O impetrante alega que " .. a autoridade na r. decisão combatida, deixou de enfrentar os pontos relevantes e a comprovação da essencialidade da paciente que deve cuidar dos seus filhos, onde o filho de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses é amamentado com leite materno pela paciente, inclusive é um DIREITO ASSEGURADO NO ECA, ARTIGO 9º, outro ponto que não foi enfrentado na decisão monocrática, está no fato da filha de 08 (oito) anos, possuir problemas cardíacos estes pontos devidamente comprovados nos autos." (e-STJ, fl. 4).
No ponto, alega-se também que " .. os filhos da paciente possuem apenas 08 anos de idade e 01 ano e 04 meses de idade, este último é amamentado com leite materno, o que demonstra que a prisão preventiva merece ser substituída por prisão domiciliar e afilha faz tratamento para o coração e toma medicação de uso contínuo." (e-STJ, fl. 6).
Ademais, busca demonstrar que, " .. considerando que a paciente é primária, e a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva, há condições, no caso, para que a prisão preventiva seja revogada e a acusada aguarde em liberdade o julgamento da ação penal." (e-STJ, fl. 13).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva ou na substituição pela prisão domiciliar.
É,
[trecho intermediário suprimido]
é mera reiteração dos pedidos formulados no HC 974886/SP, impugnando o mesmo ato judicial aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados.
O presente recurso evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito: ""A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023)."(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.