DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN DO CARMO RODRIGUES c… — HC HC 1027137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN DO CARMO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, o Juízo de primeiro grau concedeu ao paciente o direito de responder a acusação em liberdade.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do acusado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN DO CARMO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.169158-0/001.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau concedeu ao paciente o direito de responder a acusação em liberdade.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do acusado.
Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Aduz que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.
No caso, o Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva do paciente, salientou, in verbis (fls. 12-15; grifamos):
Com a devida venia, após atento exame dos autos, constato que razão assiste ao Ministério Público. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O primeiro, previsto na parte final do citado artigo, consiste na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O segundo, por sua vez, consubstancia-se em um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Além de tais pressupostos, também se faz necessária a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido, conforme recente alteração procedida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como da presença
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.