DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANA RODRIGUES DA C… — HC HC 1027145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANA RODRIGUES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi presa em flagrante, no dia 16/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta a nulidade da prisão pela audiência de custódia tardia, a ausência de fundamentação idônea da preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de criança de 1 ano e 8 meses, em fase de amamentação, sem rede de apoio familiar, pois o pai também está preso (fl.
- No mérito, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANA RODRIGUES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que a paciente foi presa em flagrante, no dia 16/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Sustenta a nulidade da prisão pela audiência de custódia tardia, a ausência de fundamentação idônea da preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de criança de 1 ano e 8 meses, em fase de amamentação, sem rede de apoio familiar, pois o pai também está preso (fl. 3).
No mérito, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/STF, com eventual imposição de medidas do art. 319 do CPP (fls. 8/9).
Pleiteia, também, a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura da paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar (fl. 8).
É o relatório.
Inicialmente, constato que a paciente foi presa em flagrante delito em 16/7/2025, às 4h40min, e a audiência de custódia foi realizada, em 17/7/2025, por meio de videoconferência - tendo o juízo justificado a audiência remota em razão da ausência de agentes penitenciários para o transporte da ré até a comarca -, com a presença do Ministério Público e defesa técnica, sem que se configure qualquer ilegalidade no caso (ver, nesse sentido, o AgRg no RHC n. 195.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de custódia foi regularmente realizada, garantindo assim os direitos do preso em flagrante. O mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva.
No mais, infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, isso porque, com base na CAC de Fabiana Rodrigues da Costa (ID 110496713820) é possível observar que apresenta condenação penal pretérita por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, c/c o art. 35 e art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) - fl. 37.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque consta dos autos que a
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal: HC n. 254.282 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 9/5/2025 PUBLIC 12/5/2025; HC n. 208.611 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-016 DIVULG 28/1/2022 PUBLIC 31/1/2022; e HC n. 199.024 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13/8/2021 PUBLIC 16/8/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.