ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita à família, negada em primeira e segunda instâncias.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 02.05.2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade de saída temporária para visita à família (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Saída Temporária. Lei Penal Mais Gravosa. Irretroatividade. Agravo Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita à família, negada em primeira e segunda instâncias.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 02.05.2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade de saída temporária para visita à família (art. 122, inciso I, da Lei de Execução Penal).
3. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que suprimiu a saída temporária para visita à família, pode ser aplicada ao caso do paciente, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não infirmou o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
6. A Lei nº 14.843/2024, que revogou a saída temporária para visita à família, é aplicável aos fatos ocorridos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/1988).
7. No caso, o fato ocorreu em 02.05.2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, sendo correta a aplicação da norma vigente ao tempo do fato, conforme entendimento consolidado desta Corte.
8. A lei se aplica indistintamente a todos os condenados por fatos posteriores à sua vigência, não cabendo análise de condições pessoais do apenado para excepcionar a vedação legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo
[trecho intermediário suprimido]
resumo, não mais prevê a possibilidade de entrega do beneficio para visita à família. Assim, não fazendo jus à concessão do benefício da Saída Temporária, uma vez que revogado o inciso I do art. 122 da LEP, indefiro o requerimento".
Como se vê, o paciente foi condenado por crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por fato praticado em 02.05.2024, posterior à Lei nº 14.842/2024, de 11.04.2024.
Assim, o ato dito coator se valeu, ao negar o benefício, da lei vigente ao tempo do fato, de acordo com a orientação desta Corte.
Acrescente-se que a lei se aplica, indistintamente, a todos os condenados por fatos posteriores à sua vigência e, diferente do alegado no regimental, não abre margem para que se analisem prejudicados pessoais do executado como meio para excepcionar a vedação.
Logo, não há ilegalidade flagrante a ser corrigida.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.