ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 768.097/PB, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Por fim, quanto ao pleito de afastamento a cobrança retroativa das parcelas, o Tribunal de origem afirmou que a agravante "não comprovou efetivamente a impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, e a sanção deve exigir sacrifício no seu cumprimento, a fim de atingir seu caráter punitivo" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. AUSêNCIA DO Requisito subjetivo. FALTA GRAVE. pena de multa. COBRANÇA RETROATIVA. Ausência de comprovação de hipossuficiência. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta que a falta grave (fuga) cometida pela apenada em 7/5/2024 já estaria reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, e que a progressão de regime deveria ser concedida mesmo sem o pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência.
3. A defesa também pleiteia o afastamento da cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena, alegando ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime pode ser concedida à apenada, considerando a ausência de pagamento da pena de multa e a alegação de reabilitação da falta grave pelo decurso de 360 dias; e (ii) saber se é possível afastar a cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
6. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 768.097/PB, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Por fim, quanto ao pleito de afastamento a cobrança retroativa das parcelas, o Tribunal de origem afirmou que a agravante "não comprovou efetivamente a impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, e a sanção deve exigir sacrifício no seu cumprimento, a fim de atingir seu caráter punitivo" (fl. 33).
Destaca-se que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à não comprovação efetiva pela defesa da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, implicaria em análise aprofundada dos fatos, o que é inviável pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.