DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEILSON FRANCISCO SOARE… — HC HC 1027160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEILSON FRANCISCO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, no ensino fundamental (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a remição da pena pelo estudo está prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEILSON FRANCISCO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0013678-33.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, no ensino fundamental (fls. 20-21).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 22-25).
No presente writ, o impetrante sustenta que a remição da pena pelo estudo está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, além de destacar que o Encceja constitui esforço intelectual distinto das aulas regulares, exigindo estudo extraclasse e dedicação individual, demonstrando comportamento positivo e compatível com os objetivos da Lei de Execução Penal (LEP).
Afirma que a negativa, sob o argumento de bis in idem, desconsidera que a remição se funda no aproveitamento concreto e mensurável da atividade de estudo. Sustenta, ainda, que a Resolução CNJ n. 391/2021 deve ser interpretada de forma teleológica, de modo a privilegiar a função social da pena e o princípio da individualização.
Alega que negar a remição em situações como a dos autos significa punir a busca por melhor desempenho e aprendizado extra, contrariando diretrizes internacionais de tratamento de pessoas presas, especialmente as Regras de Mandela.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a remição da pena pela aprovação no Encceja.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com
[trecho intermediário suprimido]
à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.
7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.
(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Dessa forma, mesmo que se reconheça o direito do paciente à remição pela aprovação no Encceja, os dias já remidos em virtude de sua participação regular nas atividades escolares desenvolvidas no interior da unidade prisional superam aqueles a que teria direito exclusivamente pela aprovação no Encceja.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.