DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICH MULLER ANTUNES, no … — HC HC 1027161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICH MULLER ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 171, caput, e §4º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, e art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICH MULLER ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (HC n. 0725484-33.2025.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, e §4º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, e art. 1º, caput, e §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, que não restou demonstrado concretamente o risco de reiteração delitiva e que é suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da custódia, uma vez que os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ocorreram em 19/4/2024, mas a prisão preventiva foi decretada apenas em 8/5/2025.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa, exerce ocupação lícita e o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que evidencia a inexistência de periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 102/105.
As informações foram prestadas às fls. 109/152, 156/157 e 158/159.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 162/167, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que as alegações quanto à ausência de contemporaneidade não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No mais, o Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se : AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.