DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do… — HC HC 1027162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.25.209782-9/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 10): HABEAS CORPUS - PERSEGUIÇÃO MAJORADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Considerando que não houve comprovação de que o pedido de prisão foi formulado perante o magistrado a quo, qualquer manifestação deste eg.
Resultado indicado
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado em primeira instância a pena de reclusão em regime inicial semiaberto, e que sua prisão preventiva foi mantida, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.209782-9/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS - PERSEGUIÇÃO MAJORADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Considerando que não houve comprovação de que o pedido de prisão foi formulado perante o magistrado a quo, qualquer manifestação deste eg. Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, permanecendo presentes as circunstâncias que ensejaram a sua imposição, é incabível a sua revogação ou mesmo a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado em primeira instância a pena de reclusão em regime inicial semiaberto, e que sua prisão preventiva foi mantida, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A negativa do direito de recorrer em liberdade foi mantida pelo segundo grau de jurisdição, que destacou o longo histórico criminal do réu, o qual compreende crimes graves e reincidência, especialmente contra a vítima dos delitos então examinados, tudo a justificar a excepcional negativa do direito de recorrer em liberdade.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a negativa do direito de recorrer em liberdade é ilegítima, por se mostrar incompatível com a sentença condenatória que lhe impôs o regime inicial semiaberto.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão processual.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ou ação própria, mas que esta Corte admite corrigir de ofício eventual ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria .
No mais, era entendimento consolidado em ambas as
[trecho intermediário suprimido]
modo, entendo que não resta dúvida quanto à existência de fundamentação juridicamente idônea apresentada pela Magistrada, restando devidamente fundamentada a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente sobretudo em atenção à garantia da ordem pública, diante da patente gravidade concreta dos fatos, já que o paciente teria estuprado sua então companheira, bem como, posteriormente, passou a persegui-la e tentou matá-la, por não se conformar com o término do relacionamento.
Como visto, há razões suficientes e atuais para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.