DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAVINIA FRANCISCA CAETANO… — HC HC 1027165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAVINIA FRANCISCA CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25.3.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAVINIA FRANCISCA CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25.3.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 10).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 9).
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa e da manutenção da cautelar deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2. Ordem denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva da paciente, por suposto excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto já se encontra segregada cautelarmente há mais de 140 dias, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar da acusada.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada neste habeas corpus cinge-se ao exame de suposto excesso de prazo de prisão preventiva da paciente.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve observar as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, sendo incabível considerar apenas a soma abstrata dos prazos legais.
Confira-se o que consignou o Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada (fls. 11/12, grifei):
Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, a instrução processual encontra-se próxima de ser encerrada, dada a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 (doc. ordem 4).
Cite-se:
"No dia 26/03/2025, foi realizada a audiência de custódia da paciente e do segundo autuado (ID 10437968352, ff. 175/178).
Em 29/04/2025, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou a paciente Lavínia Francisca Caetano e um segundo investigado, Maicon Garcia Batista. A primeira como incursa nas sanções do art. 33, "caput", e art. 35, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, e o segundo como incurso nas mesmas sanções, e em concurso material, junto as penas do art. 14 da Lei n. 10.826/03 (ID
[trecho intermediário suprimido]
quando a demora processual é justificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências necessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o princípio da razoabilidade.
6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias.
7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com risco concreto à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.