DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO DONIZETE GONZAGA a… — HC HC 1027166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO DONIZETE GONZAGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo.
- Na mesma oportunidade, também indeferiu o pedido de remição de pena (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO DONIZETE GONZAGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007938-49.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo. Na mesma oportunidade, também indeferiu o pedido de remição de pena (e-STJ fls. 42/47).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime - Sentenciado que cumpre pena por crime grave - Apontamentos no exame criminológico elaborado que a ele se revelam desfavoráveis - Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício - Ademais, perícia e atestados não vinculam o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Não preenchimento do requisito subjetivo Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salienta que o relatório final da perícia foi favorável à concessão do benefício.
Sustenta, ainda, ilegalidade na negativa de reconhecimento da remição pelo trabalho externo, uma vez que a atividade foi devidamente autorizada pelo estabelecimento prisional. Pondera, por fim, que a remição por leitura foi indeferida com base em lei estadual julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime aberto e a remição pelo trabalho e leitura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vê-se que a irresignação acerca da remição de pena, seja pelo trabalho, seja pela leitura, não foi propriamente enfrentada pela Corte estadual. O aresto vergastado tratou, exclusivamente, do requisito subjetivo para progressão de regime.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não
[trecho intermediário suprimido]
do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.