DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA … — HC HC 1027171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a decisão constritiva padece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem indicar elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão constritiva padece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem indicar elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que a única referência direta ao paciente decorre de declaração genérica prestada por um coacusado, sem nenhum suporte probatório robusto ou elementos de corroboração.
Alega que a prisão preventiva foi decretada como antecipação de pena, conduta vedada pela Constituição Federal, e que há possibilidade de medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes para garantir a regularidade do processo, conforme art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 21):
INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, tendo em vista persistirem os fundamentos do decreto preventivo, e que não foram apresentadas novas circunstâncias capazes de alterar este entendimento. Sendo assim, recomendo- o à prisão no estabelecimento prisional que se encontra, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.