DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MAICO FERREIRA em que se aponta como ato … — HC HC 1027177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MAICO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito disposto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de provas aptas a manter a condenação justifica a absolvição do réu; (ii) a autoria delitiva recai, sem sombra de dúvidas, na pessoa do réu, sendo imperiosa a manutenção da condenação.
- RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade da infração restou comprovada, incluindo boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo, entre outros.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MAICO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito disposto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. 2. O fato delituoso ocorreu no dia 21 de dezembro de 2023, por volta das 06h, no interior da residência situada na Rua Florianópolis, 423, Centro, na cidade de São Pedro do Iguaçu, Comarca de Toledo/PR, onde o réu, envolvendo uma adolescente na prática criminosa, tinha em depósito 25g de cocaína e 21g de maconha, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, para fins de entrega e fornecimento ao consumo de terceiro. I. 3. III. 4. 5. 6. 7. 8. IV. 9. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de provas aptas a manter a condenação justifica a absolvição do réu; (ii) a autoria delitiva recai, sem sombra de dúvidas, na pessoa do réu, sendo imperiosa a manutenção da condenação. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade da infração restou comprovada, incluindo boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo, entre outros. Quanto à autoria, é certa e recai apenas sobre o réu, apesar de sua negativa. Os depoimentos dos policiais militares, tanto extrajudicialmente quanto em juízo, foram pormenorizados e idôneos a comprovar a ocorrência do fato descrito na denúncia. Depoimentos de policiais podem servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. A adolescente envolvida no caso disse que a droga era dela e que o réu não sabia a respeito delas, mas sua versão se encontra isolada nos autos, não havendo qualquer prova que corrobore o alegado. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas, não se mostra necessária a prova dos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos inúmeros verbos do tipo para configurar-se o crime. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.