DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON OLIVEIRA RAMOS em que se aponta como ato… — HC HC 1027180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON OLIVEIRA RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO.
- AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL INOCORRÊNCIA.
- POLÍCIA MILITAR QUE FOI AO LOCAL APURAR DENÚNCIA DE QUE UM INDIVÍDUO, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU, ESTAVA TRAFICANDO.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON OLIVEIRA RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL INOCORRÊNCIA. POLÍCIA MILITAR QUE FOI AO LOCAL APURAR DENÚNCIA DE QUE UM INDIVÍDUO, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU, ESTAVA TRAFICANDO. LÁ, ENCONTRARAM O RÉU MEXENDO EM UM BURACO, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA LEGÍTIMA. POLÍCIA MILITAR QUE CUMPRE O SEU MUNUS CONSTITUCIONAL DE PATRULHAMENTO PREVENTIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE OCULTADO DROGAS, EM CONHECIDO PONTO DE NARCOTRÁFICO, APÓS DENÚNCIA DE QUE VENDIA ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO QUE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA, FIXADA A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR QUE DEMONSTRA NÃO SER JUSTO NEM SENSATO AGRACIAR O RÉU COM A MINORANTE, EVIDENCIADO SEU ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi feita sem a observância dos preceitos legais, violando o direito à intimidade e à vida privada, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal e o art. 244 do Código de Processo Penal.
Alega que a abordagem policial foi arbitrária, baseada em denúncia anônima, sem fundadas suspeitas e sem elementos objetivos que justificassem a busca, tornando a prova ilícita.
Argumenta que a decisão impugnada inflige constrangimento ilegal ao paciente, devendo ser declarada a ilegalidade da abordagem e de todas as provas dela decorrentes, resultando na absolvição do paciente por falta de provas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento do presente writ, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/ 2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.