DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURI DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por incurso no artigo 129, § 13, c/c art.
- 61, II, "a", ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, concedido o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante condições, bem como ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima.
- Ambas as partes apelaram ao Colegiado de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de redimensionar a pena do réu para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e revogar a suspensão condicional da pena, mantidas as demais disposições da sentença.
Resultado indicado
PRELIMINAR AFASTADA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO." Neste mandamus, a defesa busca a impetrante o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, com a pretensão de que atenda ao princípio da proporcionalidade, considerando que o recrudescimento da pena não apresentou fundamentação idônea, devendo adequar-se ao entendimento jurisprudencial sedimentado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURI DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por incurso no artigo 129, § 13, c/c art. 61, II, "a", ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, concedido o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante condições, bem como ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima.
Ambas as partes apelaram ao Colegiado de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de redimensionar a pena do réu para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e revogar a suspensão condicional da pena, mantidas as demais disposições da sentença. Eis a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE AFASTADA. REGISTRO AUDIOVISUAL DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO, SOMADA AO LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHA PRESENCIAL. VERSÃO DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 129, §9º, DO CP. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. FORTE ABALO EMOCIONAL E CICATRIZ PERMANENTE NA TESTA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL E JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE CARACTERIZADA. CIÚME EXCESSIVO E SENTIMENTO DE POSSE. PRECEDENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SURSIS REVOGADO. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA. TEMA 983/STJ. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO."
Neste mandamus, a defesa busca a impetrante o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, com a pretensão de que atenda ao princípio da proporcionalidade, considerando que o recrudescimento da pena não apresentou fundamentação idônea, devendo adequar-se ao entendimento jurisprudencial sedimentado.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão combatida até o julgamento do mérito do presente mandamus. No mérito, a reforma do acórdão nos fundamentos apresentados no
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
6. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, ao mencionar o uso de duas armas de fogo, apontadas para a cabeça das vítimas, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 980.061/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.