DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA DO NASCIME… — HC HC 1027183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n.
- No caso, colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts.
- 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa), do Código Penal;
- Interposto recurso em sentido estrito, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Interposto recurso em sentido estrito, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3546, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5012385-37.2025.8.24.0045).
No caso, colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa), do Código Penal; 211 do Código Penal; e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Interposto recurso em sentido estrito, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 34/36):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13 E NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, III E IV E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DE DOIS DOS ACUSADOS.
I) AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 589 CPP . MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DOS RECLAMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II) PRELIMINAR DE NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REÚS DAVID E MARCIO. TESE QUE DISCUTE A JUNTADA DE ÁUDIOS ENVIADOS PELA VÍTIMA A FAMILIARES ANTES DA MORTE. IMPROPRIEDADE. A MÁCULA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALHAS OU DESCONFORMIDADES NO PROCEDIMENTO DE COLETA, ACONDICIONAMENTO OU PRESERVAÇÃO DA PROVA, A PONTO DE COMPROMETER A CONFIABILIDADE DESTA. NÃO BASTA QUESTIONAR A CONFIABILIDADE DA PROVA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ART. 563 DO CPP . TESE AFASTADA. PRECEDENTES.
III) PRELIMINAR DE NULIDADE - APREENSÃO DE CELULAR - RÉU DAVID. A TESE DISCUTE A ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE CELULAR DE ESPOSA DE CORRÉU QUE NÃO ERA ALVO DA INVESTIGAÇÃO. IMPROPRIEDADE. APARELHO APREENDIDO NO LOCAL DA BUSCA. VALIDADE. TESE AFASTADA. PRECEDENTES.
IV) PRELIMINAR DE NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - RÉU DAVID. NÃO OCORRÊNCIA. A PRONÚNCIA NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES LEGAIS, VISTO QUE APENAS FEZ MENÇÃO ÀS PROVAS QUE SERVIRAM PARA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO E PARA DEIXAR DE ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO EXAURIENTE SOBRE AS PROVAS. MÁCULA INEXISTENTE. PRECEDENTES.
V) PRONÚNCIA - RÉU DAVID. INDÍCIOS SUFICIENTES E ELEVADA A PROBABILIDADE DE O RÉU TER PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DENUNCIADOS, FATO QUE EXIGE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO SOBRE A ELEVADA PROBABILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DELE NOS INJUSTOS.
[trecho intermediário suprimido]
o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Pois bem. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, a leitura do excerto acima transcrito não permite a conclusão pela existência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.