DECISÃO ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1027185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, e teve decretada a sua prisão preventiva.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da busca veicular; b) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; c) violação ao princípio da isonomia, pois outra pessoa foi presa com maior quantidade de drogas e obteve liberdade provisória no mesmo dia e pelo mesmo juiz.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2143989-59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e teve decretada a sua prisão preventiva.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da busca veicular; b) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; c) violação ao princípio da isonomia, pois outra pessoa foi presa com maior quantidade de drogas e obteve liberdade provisória no mesmo dia e pelo mesmo juiz.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Busca veicular
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais
[trecho intermediário suprimido]
alheios, cujas circunstâncias fáticas, probatórias e processuais são diversas.
No caso dos autos, conforme visto, a manutenção da prisão preventiva decorre de fundamentos próprios e individualizados: apreensão de três tipos de drogas em dezenas de porções embaladas para venda, presença de dinheiro trocado, localização de apetrechos para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, além da reincidência específica do paciente. Esses elementos revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Assim, não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da isonomia, pois a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a valorar as peculiaridades do caso em exame, de modo autônomo e suficiente, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.