DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CESAR DA SILVA apontando como autoridade… — HC HC 1027190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CESAR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi preso em flagrante, em 23 de junho de 2025, prisão essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- Foram apreendidos 20,48g (vinte gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína;
- 21,07g (vinte e um gramas e sete decigramas) de crack;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CESAR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2226535-74.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi preso em flagrante, em 23 de junho de 2025, prisão essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Foram apreendidos 20,48g (vinte gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína; 21,07g (vinte e um gramas e sete decigramas) de crack; 77,73g (setenta e sete gramas e setenta e três centigramas) de maconha; 2,06g (dois gramas e seis decigramas) de K9; e 1,77g (um grama e setenta e sete centigramas) de maconha, sob a forma de Ice (e-STJ fls. 4/5).
A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 39/50).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:
a) ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito (e-STJ fl. 12);
b) a pouca quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da custódia cautelar (e-STJ fl. 13);
c) a falta de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva , violando o art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fl. 12);
d) a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 11);
e) desproporcionalidade da medida, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (e-STJ fl. 19).
Requer, ao final:
a) a revogação da prisão preventiva, liminarmente e no mérito (e-STJ fl. 38);
b) subsidiariamente, a concessão de medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.026713/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.