DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GERVASIO DE MOURA apontando como autor… — HC HC 1027191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GERVASIO DE MOURA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A impetração busca a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos de origem n.
- 5000201-82.2025.8.24.0519, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- O Impetrante sustenta, em linhas gerais, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos legais exigidos para a segregação cautelar e a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema, alegando que as mensagens interceptadas, tidas como único elemento indiciário, datam de janeiro de 2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3628, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GERVASIO DE MOURA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A impetração busca a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos de origem n. 5000201-82.2025.8.24.0519, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O Impetrante sustenta, em linhas gerais, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos legais exigidos para a segregação cautelar e a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema, alegando que as mensagens interceptadas, tidas como único elemento indiciário, datam de janeiro de 2023. Argumenta, ademais, que o Paciente possui vida pessoal e profissional ilibada, com residência fixa, trabalho lícito, primariedade e sólidos vínculos familiares, fatores que afastariam a presunção de periculosidade e a necessidade da custódia. Requer o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cessar o constrangimento ilegal, com a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão seria, invariavelmente, ineficaz para acautelar a ordem pública e desestruturar a atuação criminosa do grupo. Os predicados pessoais do Paciente, embora inegavelmente relevantes em contextos menos graves e em outras fases processuais, não são suficientes para sobrepujar a necessidade da custódia cautelar, que se mostra amplamente evidenciada pelos elementos concretos colhidos na investigação.
Conclui-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve encontram-se devidamente fundamentados, em estrita conformidade com os artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não demonstram qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que, excepcionalmente, justificassem o conhecimento do presente habeas corpus como sucedâneo recursal e a consequente concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.