ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, examinou o mérito e denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC, confirmada pelo Tribunal de Justiça catarinense.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 4355, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDA MENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA PARA O PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, examinou o mérito e denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC, confirmada pelo Tribunal de Justiça catarinense. O Agravante requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público requereu o arquivamento parcial do inquérito em relação ao crime deorganização criminosa (Lei 12.850/13), mantendo, contudo, a persecução pelos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento ministerial de arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito de organização criminosa compromete a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) verificar se os predicados pessoais favoráveis e a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de inviabilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, evidenciados pela robusta prova de materialidade e indícios de autoria extraídos de extensa investigação policial sobre
[trecho intermediário suprimido]
ilibada, reforçam os indícios da prática de lavagem de dinheiro, mediante a dissimulação do lucro obtido com o tráfico, caracterizando uma miscigenação entre atividades lícitas e ilícitas. A sua posição no esquema de intermediação e lavagem, somada ao modus operandi de fugir do rastreamento policial (uso de interpostas pessoas e linguagem cifrada), revela que nenhuma das medidas cautelares alternativas seria eficaz para assegurar a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.
A complexidade do esquema criminoso e a profunda inserção do Paciente na estrutura delitiva demonstram que as medidas menos gravosas seriam inadequadas para alcançar a finalidade de desarticulação e prevenção de novos crimes contra a sociedade. A rigorosa medida de segregação cautelar se mantém, portanto, como a única providência proporcional e necessária ao acautelamento do meio social.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.