DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA alega-se coação ilega… — HC HC 1027192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2025, pela suposta prática do delito de estelionato tentado, tipificado no artigo 171, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que destacou a existência de elementos concretos que evidenciam reiteração delitiva e risco à ordem pública, inclusive com referência ao fato de o paciente se encontrar em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento da nova infração (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, considerando a gravidade concreta dos fatos, a atuação reiterada do paciente e o descumprimento de compromissos assumidos no ANPP, evidenciando a inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3432, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2025, pela suposta prática do delito de estelionato tentado, tipificado no artigo 171, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que destacou a existência de elementos concretos que evidenciam reiteração delitiva e risco à ordem pública, inclusive com referência ao fato de o paciente se encontrar em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento da nova infração (fls. 297-298). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, considerando a gravidade concreta dos fatos, a atuação reiterada do paciente e o descumprimento de compromissos assumidos no ANPP, evidenciando a inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 13-14).
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e atividade lícita, além de não haver violência ou grave ameaça na conduta imputada. Alega que a mera existência de ANPP não configura reincidência nem constitui fundamento autônomo para a decretação da prisão preventiva. Argumenta que a conduta do paciente é meramente acessória, limitando-se à condução de veículo supostamente utilizado na fuga de sua companheira, Talitha Carapina, e que a manutenção da custódia cautelar representa medida desnecessária e desproporcional, violando preceitos fundamentais, inclusive compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (fls. 2-9).
Requer liminarmente a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) (fls. 11). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a consequente revogação da prisão preventiva imposta ao paciente (fls. 12).
É o relatório.
Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.
Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a cópia da íntegra do acórdão impugnado , de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao
[trecho intermediário suprimido]
writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.