DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHER DE RODRIGUES SOARE… — HC HC 1027193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHER DE RODRIGUES SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes recorreram, tendo o Tribunal local negado provimento a ambos os apelos (e-STJ fls.
- 8-13), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHER DE RODRIGUES SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5009512-02.2024.8.21.0007/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 228-234).
Irresignadas, as partes recorreram, tendo o Tribunal local negado provimento a ambos os apelos (e-STJ fls. 8-13), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ILEGALIDADE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. INOCORRÊNCIA. HAVIA FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTIVESSE NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO, UMA VEZ QUE EM PATRULHAMENTO POR NOTÓRIO PONTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, OS POLICIAIS MILITARES O VISUALIZARAM ENTREGANDO ALGO A UM TERCEIRO, SENDO RECONHECIDO PELOS AGENTES, POIS JÁ HAVIA SIDO PRESO ANTERIORMENTE, NO MESMO ENDEREÇO, POR DELITO DE TRÁFICO. ABORDAGEM PREVENTIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. AS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS, NO EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU ENTREGAVA A DROGA A UM USUÁRIO, QUE CONFIRMOU JUDICIALMENTE A AQUISIÇÃO DO RÉU, IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO. APENAMENTO. ISENÇÃO DA MULTA INADMISSÍVEL, POIS PENA PREVISTA NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS À COLETIVIDADE. ART. 387, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO E DO DANO PASSÍVEL DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA. TEMA SOB AFETAÇÃO NO STJ. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELOS DESPROVIDOS.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-7), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado mediante justificativa inidônea - a alegação de dedicação a atividades criminosas, não comprovada nos autos.
Afirma, assim, que o paciente faz jus à aplicação da benesse, na fração máxima, com o consequente ajuste do regime e substituição da pena corpórea.
Ao final, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
e natureza da droga apreendida, há outros elementos dos autos que evidenciam a dedicação do paciente em atividades criminosas.
Precedentes.
4. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 695.733/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.