DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1027194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de MARCO EDUARDO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n.
- A impetração sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na busca pessoal que deu origem à apreensão das drogas, requerendo absolvição.
- Subsidiariamente, pleiteia aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, argumentando que a fração de 1/2 (um meio) aplicada pelo acórdão caracterizaria bis in idem ao considerar natureza e quantidade de drogas já valoradas na fixação da pena-base (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de MARCO EDUARDO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5002242-93.2022.8.21.0039 (fls. 16-19).
A impetração sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na busca pessoal que deu origem à apreensão das drogas, requerendo absolvição. Subsidiariamente, pleiteia aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a fração de 1/2 (um meio) aplicada pelo acórdão caracterizaria bis in idem ao considerar natureza e quantidade de drogas já valoradas na fixação da pena-base (fls. 4-15).
Solicitadas informações à autoridade coatora, vieram aos autos (fls. 637-664). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ante o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorrido em 13 de agosto de 2025, conforme certidão constante dos autos (fls. 654-656), salientando que a via adequada seria revisão criminal no tribunal de origem, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal (fls. 666-668).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus insurge-se contra acórdão que já transitou em julgado nas instâncias ordinárias. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme ao estabelecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, não cabendo analisar, pela via do writ, decisões já definitivas proferidas por tribunais locais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
e cinquenta) dias-multa (fls. 18-19).
A fundamentação do acórdão apoiou-se na natureza lesiva, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Esta Corte tem admitido a modulação da fração do privilégio com base em fundamentação concreta, desde que não configure bis in idem quando os mesmos elementos já foram negativamente valorados em outra fase da dosimetria.
No caso concreto, observo que a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que não houve valoração negativa quanto à natureza ou quantidade das drogas naquela fase. A aplicação da fra ção intermediária de 1/2 (um meio), quando justificada pelo acórdão na diversidade de três tipos de entorpecentes e nas circunstâncias do caso, não revela ilegalidade manifesta que autorize intervenção excepcional pela via da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.