DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1027200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CARLOS CANDIDO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de trabalho extramuros, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para reformar a decisão impugnada e negar o benefício do trabalho extramuros.
- 7/9): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CARLOS CANDIDO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5006907-79.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de trabalho extramuros, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para reformar a decisão impugnada e negar o benefício do trabalho extramuros. Confira-se a ementa do julgado (fls. 7/9):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA POR ROUBO MAJORADO PRATICADO DURANTE PERÍODO DE LIBERDADE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu ao apenado o benefício de trabalho extramuros, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais.
2. O agravado cumpre pena unificada de 33 (trinta e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, decorrente de 05 (cinco) condenações por roubo majorado, sendo 04 (quatro) delas relativas a delitos praticados durante período de liberdade anterior. A pena remanescente supera 24 (vinte e quatro) anos. 3. A prática reiterada de crimes violentos contra o patrimônio, especialmente durante o gozo de benefício anterior, caracteriza reincidência específica e revela incompatibilidade com os objetivos da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, para fins de concessão do benefício de trabalho extramuros, diante do histórico de reiteração delitiva e da gravidade dos crimes praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência específica e a prática de crimes violentos durante período de liberdade anterior revelam periculosidade e incompatibilidade com os objetivos da pena.
6. O bom comportamento carcerário, embora relevante, não é suficiente para suprir o requisito subjetivo, que exige análise ampla da conduta e do comprometimento com a ressocialização.
7. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal é firme no sentido de que a concessão de trabalho externo exige compatibilidade com os fins da execução
[trecho intermediário suprimido]
após obter um benefício liberatório anterior.
III - Esta Corte Superior sedimentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto. Precedentes.
IV - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.