ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
- PRÁTICA DE QUATRO NOVOS CRIMES QUANDO FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO NOVOS CRIMES QUANDO FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), e depende da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade.
2. Na hipótese, o histórico de reiteração delitiva do sentenciado, que na última oportunidade em que foi beneficiado com a progressão ao regime aberto praticou quatro novos crimes de roubo majorado, denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CARLOS CANDIDO PINHEIRO, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 73/78).
No presente recurso a defesa reafirma que o agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do pedido de trabalho externo e pondera que a decisão do Juízo da Vara de Execução que havia concedido o benefício foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento na gravidade abstrata do delito e em fatos pretéritos.
Assevera que não se pode atribuir efeitos perpétuos a faltas disciplinares antigas, sob pena de ofensa à razoabilidade e o caráter ressocializador da pena.
Destaca a relevância do trabalho para reinserção social e defende o lapso de três anos como parâmetro para considerar faltas antigas. Menciona que a gravidade em abstrato e quantum da pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar benefícios na execução.
Requer, por conseguinte, a reconsideração do decisum ou
[trecho intermediário suprimido]
realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior.
III - Esta Corte Superior sedimentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto. Precedentes.
IV - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.