DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VILSON JOSE DE SOUZA, con… — HC HC 1027210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VILSON JOSE DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no Agravo de Execução n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS concedeu pedido de livramento condicional ao paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VILSON JOSE DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no Agravo de Execução n. 1604347-29.2025.8.12.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 40/50).
O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS concedeu pedido de livramento condicional ao paciente (fls. 57/58).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 89/100), nos termos da ementa (fl. 89):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Exsurgindo que o reeducando, durante o cumprimento da pena, deu margem ao cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, não se afigura plausível seja, agora, contemplado com o livramento condicional, sem que tenha demonstrado comportamento satisfatório, enfim, requisito de ordem subjetiva.
Ademais, a prática de falta grave durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), afasta o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.
A despeito da Lei nº 13.964, de 19 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, notadamente a introdução da alínea "b" ao inciso III do artigo 83 do Código Penal, emana do Colendo Superior Tribunal de Justiça tese fixada (Tema 1161), realçando que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
A Lei 13.964/2019, embora tenha alterado a redação do art. 83 do Código Penal, estabelece requisitos para a concessão do livramento condicional, um deles referente ao lapso temporal de doze meses sem que o interno tenha registro de falta disciplinar, situação que não tem correlação com o prazo prescricional para apuração de falta grave.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias não diverge da jurisprudência desta Corte, que entende que "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.