DECISÃO Trata-se de embargos d e declaração opostos por MATHEUS DA SILVA ESTEVAO contra a decisão que … — HC HC 1027216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos d e declaração opostos por MATHEUS DA SILVA ESTEVAO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem, uma vez ausente qualquer ilegalidade na imposição de decreto condenatório por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Em suas razões, o embargante aduz haver "contradição entre o fundamento adotado ("denúncia anônima com flagrante") e os fatos do processo (existência de mandado alheio ao paciente e não abrangente de seu domicílio)" (fl.
- Pugna também seja esclarecida a incoerência entre afastar a nulidade decorrente do acesso aos dados do aparelho celular com base em consentimento do acusado e a orientação jurisprudencial desta Corte, que afirma a necessidade de autorização judicial para acesso ao conteúdo de conversas e dados de aplicativos instalados em aparelhos eletrônicos.
- Requer, assim, o acolhimento do s embargos, inclusive com efeitos modificativos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos d e declaração opostos por MATHEUS DA SILVA ESTEVAO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem, uma vez ausente qualquer ilegalidade na imposição de decreto condenatório por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em suas razões, o embargante aduz haver "contradição entre o fundamento adotado ("denúncia anônima com flagrante") e os fatos do processo (existência de mandado alheio ao paciente e não abrangente de seu domicílio)" (fl. 377).
Pugna também seja esclarecida a incoerência entre afastar a nulidade decorrente do acesso aos dados do aparelho celular com base em consentimento do acusado e a orientação jurisprudencial desta Corte, que afirma a necessidade de autorização judicial para acesso ao conteúdo de conversas e dados de aplicativos instalados em aparelhos eletrônicos.
Requer, assim, o acolhimento do s embargos, inclusive com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Conforme destacado na decisão embargada, os policiais receberam informações específicas acerca do tráfico de drogas na residência do irmão do embargante. No cumprimento das diligências encontraram Matheus no imóvel e apreenderam substância entorpecente encontrada em seu quintal.
Por sua vez, o acesso aos dados do seu aparelho celular foi consentido, conforme declarações do acusado consignadas em seu interrogatório. Ademais, ao pronunciar-se sobre a matéria, o Magistrado processante registrou na sentença que "houve mandado expedido por este Juízo" (fl. 34).
O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante em promover nova análise de m atéria já decidida, pois inconformado com o resultado do julgamento, providência para a qual os aclaratórios não se prestam.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da
[trecho intermediário suprimido]
são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.944.608/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de de claração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.