ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Alegação de nulidade por violação de domicílio e acesso a dados de aparelho celular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade por violação de domicílio e acesso a dados de aparelho celular. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante reiterou as alegações de nulidade por violação de domicílio, acesso ilegal a dados de aparelho celular, ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e falta de provas concretas de vínculo estável e permanente para caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio sem justa causa e acesso ilegal aos dados de aparelho celular; e (ii) saber se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos probatórios justificam a majoração da pena-base e a condenação por associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia específica e estado de flagrância, caracterizado pela apreensão de substância entorpecente no quintal do agravante, elementos que, somados aos depoimentos policiais, afastam a alegação de nulidade da busca domiciliar.
5. O acesso aos dados do aparelho celular do agravante foi consentido conforme declarações consignadas em seu interrogatório, não havendo necessidade de autorização judicial para tal acesso.
6. A análise do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias concluiu pela presença de elementos concretos que demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa, justificando a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
7. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, seguindo o critério de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. O
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico de drogas.
A intelecção alcançada na origem encontra-se harmônica com o sistema da livre apreciação de provas vigente no ordenamento jurídico, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.
Para se acolher as teses da defesa e desconstituir os fundamentos adotados na imposição do decreto condenatório seria necessário o reexame de todas as provas colhidas na instrução processual, providência vedada em procedimento de cognição sumária e rito célere.
Por sua vez, diante da quantidade de droga apreendida, o cálculo para majoração da pena-base adotado na Corte estadual seguiu o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, resultando em um aumento de 1 ano e 3 meses para o crime de tráfico, 10 meses e 15 dias de reclusão em relação à associação para o tráfico.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.