ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
- O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Decisão monocrática. Exaurimento de instância. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus na origem, sem resolução de mérito, e sustentou excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e adequação de medidas cautelares alternativas.
3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi denegada na origem, e o agravo regimental foi interposto com os mesmos argumentos da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se tal situação configura ausência de exaurimento de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática proferida por desembargador no Tribunal de origem não pode ser objeto de habeas corpus perante esta Corte Superior, sendo necessária a interposição de recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
6. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
2. A ausência de deliberação colegiada no
[trecho intermediário suprimido]
que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). .. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.