DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDINALDO MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, ressaltando que seu histórico prisional "encontra-se maculado pela prática de faltas disciplinares, prática de fatos novos e fugas" (fl.
- O Tribunal de origem não conheceu do pedido de habeas corpus pleiteado pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
- 19/20): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDINALDO MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5261754-71.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, ressaltando que seu histórico prisional "encontra-se maculado pela prática de faltas disciplinares, prática de fatos novos e fugas" (fl. 39).
O Tribunal de origem não conheceu do pedido de habeas corpus pleiteado pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 19/20):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com pedido liminar, em favor de apenado em cumprimento de pena unificada de 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, alegando constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional.
O livramento condicional foi indeferido pela autoridade coatora, nos autos da execução penal, em decisão fundamentada no conturbado histórico prisional do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional, motivada pela prática de faltas graves, fugas e descompromisso com o cumprimento da pena, poderia ser combatida por meio de Habeas Corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Habeas Corpus não se presta ao exame de questões que exigem dilação probatória ou que são próprias da execução penal, especialmente quando já interposto recurso de agravo, nos termos do art. 197 da LEP.
5. A via eleita mostra-se inadequada diante da inexistência de flagrante ilegalidade e da pendência de recurso próprio.
6. Precedentes do STJ e do TJGO reafirmam a impossibilidade de tramitação simultânea de Habeas Corpus e Agravo de Execução Penal sobre o mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de Habeas Corpus não conhecida, diante da inadequação da via eleita.
Tese de julgamento:
"1. A decisão que indeferiu o livramento condicional em razão do conturbado histórico prisional, é válida e não configura constrangimento ilegal, especialmente quando cabível a interposição de recurso próprio, sendo inadequado o uso do Habeas Corpus para combater decisão própria do processo executivo."
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII;
[trecho intermediário suprimido]
do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.