DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em fav… — HC HC 1027227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de LUAN CARLOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
- 2/11), narrou que está em cumprimento de pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por condenação pela prática dos crimes do art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código de Penal e do art.
- 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resultado indicado
Alegou que já cumpriu 51% (cinquenta e um por cento) da sanção e que, quando já estava no regime aberto, com monitoração eletrônica, havia sido concedido, pelo Juízo de primeira instância, livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de LUAN CARLOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial (fls. 2/11), narrou que está em cumprimento de pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por condenação pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, do Código de Penal e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegou que já cumpriu 51% (cinquenta e um por cento) da sanção e que, quando já estava no regime aberto, com monitoração eletrônica, havia sido concedido, pelo Juízo de primeira instância, livramento condicional. Expôs que, em julgamento de agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão singular, para o fim de negar o benefício. Argumentou que não houve inúmeras violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, bem como que, apesar de ter ocorrido o rompimento da tornozeleira, o apenado voluntariamente se apresentou para recolocá-la. Pediu a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional.
Neguei a liminar (fls. 467/468).
Prestadas as informações (fls. 476/479 e 483/493), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 496/501).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em agravo em execução. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento. O acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 12/28):
"Data vênia ao entendimento do ilustre Magistrado, os Tribunais Superiores vêm entendendo que o bom comportamento carcerário deve ser avaliado no decorrer de toda a execução penal. Assim, conquanto o apenado tenha atingido o requisito objetivo e, as violações do monitoramento eletrônico sejam posteriores a isso, ele não preenche o requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, "a", do CP.
..
Logo, tendo o agravado descumprido as regras impostas no regime aberto com monitoração eletrônica e, tendo ciência
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção desta Corte firmou a tese de que:
" .. a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.).
Sobre a alegação de que, a despeito de ter rompido o equipamento, o paciente teria retornado para reinstalá-lo, não altera o entendimento acima. É que, isso não desnatura, a rigor, a falta grave e, em consequência, o mau comportamento. As condições impostas, naturalmente, não viabilizavam que, ainda que por períodos curtos, pudesse decidir se iria usar ou não a tornozeleira.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.