DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO DOS SANT… — HC HC 1027230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença quanto à imputação da prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP (fl.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para anular a decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinar a submissão do paciente a novo julgamento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0025585-13.2017.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença quanto à imputação da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP (fl. 65).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para anular a decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinar a submissão do paciente a novo julgamento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 54/56):
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. VEREDITO ABSOLUTÓRIO NÃO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da acusação de homicídio qualificado consumado com base na tese de negativa de autoria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser reformada quando totalmente divorciada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que ocorreu, in casu, devendo o réu ser submetido a novo julgamento.
4. Presentes, no processo, prova robusta da materialidade e autoria delitivas, além da sólida carga probatória que justifica a condenação do Acusado, reluz a verossimilhança da tese acusatória, aliada aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicialmente, além dos laudos periciais.
5. A prova testemunhal é uníssona em apontar o réu como autor do homicídio, tendo agido a mando de terceiro, por motivos relacionados ao tráfico de drogas, configurando motivo torpe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida. Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando não encontra qualquer amparo no conjunto probatório produzido. 2. Configura julgamento manifestamente contrário às provas a absolvição de réu quando há prova robusta e uníssona da autoria delitiva, demonstrada através de depoimentos testemunhais convergentes e elementos materiais que comprovam a prática do crime. 3. A soberania dos
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.