DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULA EMANUELE FRANÇA em… — HC HC 1027231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULA EMANUELE FRANÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 2/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante alega que a prova obtida mediante acesso ao aparelho celular de Bruno é ilícita, violando o devido processo legal e as garantias constitucionais, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Sustenta que, sem essa prova, os indícios de autoria e o periculum libertatis em relação a Paula tornam-se extremamente frágeis, desconstituindo os fundamentos para a prisão preventiva previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULA EMANUELE FRANÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 2/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, II e VI, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prova obtida mediante acesso ao aparelho celular de Bruno é ilícita, violando o devido processo legal e as garantias constitucionais, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta que, sem essa prova, os indícios de autoria e o periculum libertatis em relação a Paula tornam-se extremamente frágeis, desconstituindo os fundamentos para a prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente é primária, não possuindo antecedentes criminais, inquéritos ou processos em seu nome, mitigando consideravelmente o risco de reiteração criminosa ou de embaraço à instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio do acesso e extração de dados do aparelho celular de Bruno, realizado sem prévia e específica autorização judicial, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, bem como o das provas dele decorrentes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 23-25, grifo próprio):
As acusadas, em tese, cometeram os crimes descritos nos
[trecho intermediário suprimido]
às alegações de nulidade das provas obtidas mediante acesso e extração de dados do aparelho celular do corréu Bruno , em razão da ausência de prévia autorização judicial, bem como das provas dele decorrentes, ressalta-se que o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, circunstância que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.