ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o acórdão impugnado remontar ao ano de 2022.
- O agravante sustenta que a decisão atacada não está sujeita à preclusão e requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, com o objetivo de obter absolvição, alegando ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Revisão de decisão em habeas corpus. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o acórdão impugnado remontar ao ano de 2022.
2. O agravante sustenta que a decisão atacada não está sujeita à preclusão e requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, com o objetivo de obter absolvição, alegando ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo desde a decisão atacada impede a análise do habeas corpus, em razão da preclusão temporal, e se o pleito apresentado possui características revisionais incompatíveis com a via eleita.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decurso de tempo significativo desde a decisão atacada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
5. No caso, o acórdão impugnado remonta ao ano de 2022, caracterizando preclusão temporal e inviabilizando o exame do pleito apresentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso de tempo significativo desde a decisão atacada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por THIAGO BORGES SANTOS, de decisão na qual não conhecido do habeas corpus (e-STJ, fls. 417-418).
Alega o agravante que a decisão que se pretende atacar não remonta a lapso temporal que geraria preclusão.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao
[trecho intermediário suprimido]
guardo pessoal ressalva).
2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natur eza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.