DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO JOSE MISSIAS N… — HC HC 1027234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO JOSE MISSIAS NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, na ação penal n.
- 1519050-30.2023.8.26.0228, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial fechado (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO JOSE MISSIAS NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1519050-30.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, na ação penal n. 1519050-30.2023.8.26.0228, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 65-6 9).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 70-85), com trânsito em julgado certificado em 7 de junho de 2024.
Na presente impetração, alega-se que houve indevida exasperação da pena-base, fixada no máximo legal, sem fundamentação plausível, utilizando apenas a quantidade de droga como justificativa (fls. 5-6). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida, 394,8 kg, não é circunstância que, por si só, permita aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades delituosas (fl. 7). Afirma-se que o entendimento do tribunal de origem, no que diz respeito à minorante do tráfico privilegiado, está em desacordo com a atual jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (fl. 6). Pleiteia-se a aplicação da detração do tempo de pena efetivamente cumprido, considerando a data da prisão do paciente em 08/08/2024, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto, substituído por uma única pena restritiva de direitos (fls. 8-9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, fixando a pena-base em 5 anos, 7 meses e 18 dias, aplicando a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, e fixando o regime inicial de cumprimento de pena no aberto (fls. 9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.