DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANE RIBEIRO DA SILVA … — HC HC 1027236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Revisão Criminal n.
- Consta nos autos, que a paciente foi condenada às penas de 13 (treze) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária às provas dos autos.
- Alega que a condenação foi baseada em depoimentos armados e que não há provas ou indícios que atestem a culpa da paciente, sendo o único meio de prova o depoimento de uma testemunha que não confirma a autoria do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Revisão Criminal n. 0008291- 13.2025.8.19.0000.
Consta nos autos, que a paciente foi condenada às penas de 13 (treze) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.
O impetrante sustenta a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária às provas dos autos.
Alega que a condenação foi baseada em depoimentos armados e que não há provas ou indícios que atestem a culpa da paciente, sendo o único meio de prova o depoimento de uma testemunha que não confirma a autoria do crime.
Assevera que a decisão dos jurados foi contaminada por depoimentos armados e que a soberania dos veredictos não é intangível, podendo ser relativizada quando dissociada do conjunto probatório.
Declara que o único motivo que nos leva a crer que os jurados entenderam pela condenação do paciente, fora justamente a contaminação dos membros do júri com depoimentos armados, pois, conforme relatado em ata, as testemunhas de acusação estavam conversando antes da sessão plenária e estavam relembrando o caso e suas falas. Defende, assim que não há nenhuma prova, nem indícios, que atestem que a paciente seja culpado, mas, todo o manancial probatório atesta para um decreto absolutório (fl. 06). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 60/61.
Informações prestadas às fls. 67/128.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 141/147, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O Juízo de primeiro grau prolatou sentença às fls. 55/57:
CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, no SEGUNDO QUESITO, reconheceu que a acusada MARIANE RIBEIRO DA SILVA auxiliou e forneceu seu apoio moral aos atiradores, atraindo a vítima ao local do crime sob pretexto de um encontro, estando previamente ajustada com seus comparsas para que a vítima fosse executada no local;
CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, no TERCEIRO QUESITO, negou o pleito absolutório da acusada MARIANE RIBEIRO DA SILVA.
O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 10/24):
Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido
[trecho intermediário suprimido]
ao debate, importa registrar que o presente feito se volta contra acórdão que, na origem, indeferiu a revisão criminal, por não se tratar de quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP. No presente habeas corpus, entretanto, não há qualquer discussão quanto a esse ponto, violando o princípio da dialeticidade recursal e inviabilizando o exame do mérito".
Ademais, o convencimento dos jurados no Tribunal do Júri se dá pela aplicação do princípio da íntima convicção e pela livre apreciação das provas. Isso significa que os jurados têm liberdade para julgar com base em sua consciência, sem serem obrigados a seguir um raciocínio técnico-legal ou fundamentar a decisão.
Dessa forma, não havendo ilegalidade manifesta, não podem ser reconhecidas as nulidades apontadas pela Defesa para a anulação da sessão de julgamento , mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.