ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a decisão dos jurados no Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos.
- A agravante foi condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a decisão dos jurados no Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos.
2. A agravante foi condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.
3. A defesa reiterou as alegações de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos e buscou a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que condenou a agravante, foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
5. A decisão dos jurados no Tribunal do Júri é fundamentada no princípio da íntima convicção e na livre apreciação das provas, não sendo obrigatória a fundamentação técnica-legal.
6. A análise de eventual contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas dos autos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, com base no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados no Tribunal do Júri, fundamentada no princípio da íntima convicção e na livre apreciação das provas, não pode ser anulada na ausência de manifesta contrariedade às provas dos autos.
2. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado
[trecho intermediário suprimido]
com base em sua consciência, sem serem obrigados a seguir um raciocínio técnico-legal ou fundamentar a decisão.
Dessa forma, não havendo ilegalidade manifesta, não podem ser reconhecidas as nulidades apontadas pela Defesa para a anulação da sessão de julgamento, mantendo- se a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da reprimenda em desfavor da ora agravante diante da impossibilidade de revolvimento do contexto de fatos e provas na via eleita, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.