DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIMAR ALVES DE SOUZA,… — HC HC 1027244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIMAR ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Em síntese, sustenta falta de motivação idônea e suficiente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; ausência dos requisitos para prisão preventiva; possibilidade de medidas cautelares diversas; violação ao princípio da presunção de inocência.
- Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
- De início, destaco que (a)s disposições previstas nos arts.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIMAR ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.265437-1).
Em síntese, sustenta falta de motivação idônea e suficiente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; ausência dos requisitos para prisão preventiva; possibilidade de medidas cautelares diversas; violação ao princípio da presunção de inocência.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
.. Os documentos acostados aos autos noticiam que o paciente foi preso em flagrante, em 13/07/2025, por ter, em tese, praticado os delitos previstos nos artigos 140 do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006 (injúria e descumprimento de medidas protetivas de urgência), tendo a sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 14/07/2025.
Conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10493493408 PJE), os fatos ocorreram da seguinte e pormenorizada forma:
"(..) QUE a guarnição da Polícia Militar foi acionada via telefone 190 pela senhora S. C. P.; QUE a comunicante relatou que seu ex-companheiro, o autor ELIMAR ALVES DE SOUZA, compareceu novamente à sua residência, contrariando medidas protetivas de urgência concedidas judicialmente nos autos do processo nº 5002605-43.2024.8.13.0710, em trâmite na vara única da comarca de Vazante/MG, conforme disposto na lei 11.340/2006; QUE a vítima informou que o autor permaneceu em frente à sua moradia, bateu de forma insistente no portão e proferiu expressões em tom intimidador, como: "abre essa porta, que eu quero ver o meu filho, você vai ver"; QUE a declarante afirmou que tal conduta não é isolada, sendo recorrente e marcada por postura hostil por parte do autor, fato que tem lhe causado temor e sensação de vulnerabilidade; QUE as medidas protetivas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/11/2024, grifamos. )
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, inclusive, porque descumpridas medidas protetivas.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.