DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ OTAVIO DOS SANTOS SILVA, co… — HC HC 1027245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ OTAVIO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 2218406-80.2025.8.26.0000), que denegou a ordem anteriormente impetrada.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de gravíssimo constrangimento ilegal sob duplo fundamento.
- O impetrante, ainda, alega que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ OTAVIO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2218406-80.2025.8.26.0000), que denegou a ordem anteriormente impetrada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de gravíssimo constrangimento ilegal sob duplo fundamento. Inicialmente, aduz a nulidade das provas obtidas, alegando que houve ilegalidade na ação policial e invasão de domicílio, pois a entrada dos policiais se deu sem mandado judicial, mediante coação à moradora, e sem o seu consentimento válido e voluntário, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), visto que a única finalidade inicial seria o cumprimento de um mandado de prisão expedido em outro processo, referente a crimes de ameaça e lesão corporal.
O impetrante, ainda, alega que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de drogas encontrada em sua posse direta é não exacerbada, incapaz de atentar contra a ordem pública. Defende também que a menção do Juízo a quo sobre o paciente ser foragido é injustificada, e que as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Requer, ao final, a anulação da ação penal ab initio em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 114-115.
Foram prestadas informações processuais às fls. 121-142.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 147-153).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso
[trecho intermediário suprimido]
da casa, a reiteração delitiva, formalizada ou demonstrada por outros processos em curso (especialmente com mandado de prisão em aberto, indicando o descumprimento de ordem judicial), constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, com vistas à salvaguarda da ordem pública.
Verifica-se, portanto, que não obstante a análise detida das alegações da impetrante, não se constata a presença de ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. O Tribunal a quo apresentou fundamentos concretos e suficientes, extraídos da dinâmica fática, para afastar tanto a nulidade da busca e apreensão quanto a desnecessidade da prisão preventiva, sendo inviável, na via eleita, o aprofundado reexame de provas para infirmar o juízo de fato realizado.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.