DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANO ALVES COSTA, contra… — HC HC 1027246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANO ALVES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- 1507760-12.2021.8.26.0576, cuja ementa registra (fls.
- 177/180): APELAÇÃO CRIMINAL CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, GERANDO PERIGO DE DANO PENA BEM APLICADA PENA ACESSÓRIA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, bem como a suspensão da habilitação pelo período de 4 meses, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANO ALVES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1507760-12.2021.8.26.0576, cuja ementa registra (fls. 177/180):
APELAÇÃO CRIMINAL CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, GERANDO PERIGO DE DANO PENA BEM APLICADA PENA ACESSÓRIA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, bem como a suspensão da habilitação pelo período de 4 meses, pela prática do delito previsto no art. 306, do CTB (fls. 136/138).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, tão somente para reduzir a pena de suspensão da habilitação para o patamar de 2 (dois) meses, mentidos, no mais, os termos da r. sentença condenatória.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. Afirma que o regime semiaberto se revela desproporcional e carente de fundamentação idônea para uma condenação a apenas 6 (seis) meses de detenção, ainda que se trate de réu reincidente.
Argumenta, ainda, que, por terem sido as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime mais gravoso que o aberto viola os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 421/422).
As informações foram prestadas (fls. 425/427 e 431/441).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 446/448). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Não é manifestamente ilegal a fixação de regime prisional mais severo do que o quantum de pena admite, quando negativadas circunstâncias do art. 59 do CP.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 1.043.233/SP, que já foi por mim julgado, no qual se decidiu, in verbis (grifei):
(..) verifico que não há ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).
3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.