DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO VERGILI… — HC HC 1027250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO VERGILIO NOGUEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO VERGILIO NOGUEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 41-43):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar e se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.
4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
5. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito. O íntimo envolvimento do paciente com a organização criminosa demonstra a gravidade concreta de sua conduta e o risco que oferece a ordem pública, revelando ser imprescindível a manutenção da constrição cautelar.
6. A medida excepcional também está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui prévia condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida
[trecho intermediário suprimido]
das crianças (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Outrossim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, em relação à tese defensiva quanto à ausência de indícios concretos de autoria ou materialidade delitiva, entendeu o Tribunal de origem, no ato coator (fl. 55), que tal matéria se trata de questão de mérito e que a presente fase não se destina ao esgotamento do mesmo. Logo, a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.