DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS THIARLIS SOUZA em … — HC HC 1027251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS THIARLIS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito dos requisitos da medida e da suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS THIARLIS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos c/c o art. 40, VI, do mesmo estatuto legal. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito dos requisitos da medida e da suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que não haveria indícios bastantes de que os cheques apreendidos pertenceriam ao paciente e que não haveria motivos contemporâneos para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa e menos de 20 anos de idade.
Por essas razões, requer, inclusive liminarmente, que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 261-264):
Depreende-se da exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público, o seguinte:
"Narram os autos do incluso inquérito policial que, em 7 de abril de 2025, por volta de 22h30, na Rua Jose Aleixo Gonça lves , bairro N bairro Nossa Senhora Aparecida, Município de Cristais/MG, o denunciado Lucas Thiarlis Souza, atuando em unidade de desígnios e mediante repartição de tarefas com terceiro não identificado, trazia consigo, para fins de mercancia, 214,52g (duzentos e quatorze gramas, cinquenta centigramas) de maconha e 20,83g (vinte gramas, oitenta e três centigramas) de cocaína, drogas de uso proscrito, sem autorização e em
[trecho intermediário suprimido]
determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.