DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SUZANA VIEIRA CRISTIANO, contra … — HC HC 1027252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SUZANA VIEIRA CRISTIANO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua prisão preventiva.
- A paciente foi presa em flagrante em 23 de janeiro de 2020 e denunciada por tráfico e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), por supostamente trazer consigo 103 pedras de "crack" (15,3g).
- Concedida liberdade provisória com medidas cautelares em 12 de março de 2020, a paciente não foi localizada para atos processuais subsequentes, o que levou à suspensão do processo em 14 de setembro de 2021.
Resultado indicado
Concedida liberdade provisória com medidas cautelares em 12 de março de 2020, a paciente não foi localizada para atos processuais subsequentes, o que levou à suspensão do processo em 14 de setembro de 2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SUZANA VIEIRA CRISTIANO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua prisão preventiva.
A paciente foi presa em flagrante em 23 de janeiro de 2020 e denunciada por tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), por supostamente trazer consigo 103 pedras de "crack" (15,3g). Concedida liberdade provisória com medidas cautelares em 12 de março de 2020, a paciente não foi localizada para atos processuais subsequentes, o que levou à suspensão do processo em 14 de setembro de 2021.
Em 27 de maio de 2025, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente, fundamentando na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento das cautelares. O mandado foi cumprido em 28 de maio de 2025, e o processo retomado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem em 5 de agosto de 2025, mantendo a segregação.
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a simples não localização não a justifica, que não há periculum libertatis, que a medida é desproporcional e que a paciente, mãe de criança em tenra idade, faria jus à prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP).
Requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, com confirmação no mérito.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o regime domiciliar. A medida, portanto, seria inócua para os fins a que se destina.
Ademais, como bem pontuado pelo Tribunal de origem, o contexto de vida da paciente, marcado pela instabilidade e pelo envolvimento com entorpecentes, conforme relatos de seus próprios familiares, indica que a maternidade, infelizmente, não foi um fator suficiente para impedir sua conduta evasiva e o descumprimento de suas obrigações legais. Diante de tais peculiaridades, a manutenção da segregação em estabelecimento prisional se mostra, excepcionalmente, justificada.
Dessa forma, estando a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve devidamente fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.