DECISÃO Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de NATHAN CALVET DE SOUSA, em razão da deficiênc… — HC HC 1027255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de NATHAN CALVET DE SOUSA, em razão da deficiência na instrução do pedido.
- Diante da juntada do acórdão faltante, reconsidero a decisão de fls.
- 26/27, para dar seguimento à análise da impetração.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Execução n.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de NATHAN CALVET DE SOUSA, em razão da deficiência na instrução do pedido.
Diante da juntada do acórdão faltante, reconsidero a decisão de fls. 26/27, para dar seguimento à análise da impetração.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Execução n. 5013247-73.2024.8.19.0500 (fls. 31/33), mantendo a decisão que aplicou o percentual de 25% para a progressão de regime (Execução Penal n. 5007000-47.2022.8.19.0500 - Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro Cartório Final RG 9 E 0/RJ) .
Alega a defesa que interpôs agravo regimental, sustentando que todos os documentos constavam no processo eletrônico (SEEU), de acesso direto pelo Tribunal, e que a exigência de juntada física violava a instrumentalidade das formas. Contudo, o acórdão manteve a extinção, sob o argumento de que a posterior juntada dos documentos não afasta a insuficiência instrutória e que não se aplicaria, no processo penal, a regra do art. 1.017, §5º, do CPC (fls. 3/4).
Aduz que ao extinguir o agravo sem dar oportunidade de correção, o Tribunal incorreu em cerceamento de defesa e violou a economia processual, pois poderia ter decidido o mérito sem prejuízo algum (fl. 4).
Salienta que o STJ já assentou que a fração para associação ao tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), mesmo com a majorante do art. 40, IV, é de 1/6 (fl. 5).
Ao final requer: a) O reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o agravo sem julgamento de mérito, por violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso; b) Ou, no mérito, a retificação do cálculo de progressão, aplicando-se 1/6 ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), afastando-se a interpretação extensiva da majorante do art. 40, IV (fl. 6).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que, além de esta Corte já ter assentado posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024), não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do writ e a consequente superação do óbice constatado.
Busca a defesa a aplicação da fração de 1/6 para a progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, a o qual foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Com base no exposto, embora reconsiderada a decisão de fls. 26/27 (ante a regularização na instrução do writ), indefiro liminarmente a petição inicial ante a manifesta inadmissibilidade do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE REPARADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. ART. 112, III, DA LEP. GRAVE AMEAÇA. CUMPRIMENTO DE 25% DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Decisão reconsiderada. Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.