DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQU… — HC HC 1027263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RUSSOMANO SILVEIRA NETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- A impetrante destaca que o paciente busca obter salvo-conduto para aquisição de novas sementes, continuação do cultivo já iniciado e transporte de Cannabis para tratamento de suas doenças, incluindo Transtorno de Ansiedade, Insônia, TDAH, Depressão e Dor Lombar Baixa.
- Alega que o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contraria a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto à concessão de salvo-conduto para pacientes que cultivam cannabis para fins medicinais.
- Sustenta que o paciente possui laudo agronômico que descreve o número de plantas e sementes necessárias para seu tratamento, além de receituário, relatórios e declarações subscritos por médicos psiquiatras e uma psicóloga, autorização da Anvisa e laudo agronômico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RUSSOMANO SILVEIRA NETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
A impetrante destaca que o paciente busca obter salvo-conduto para aquisição de novas sementes, continuação do cultivo já iniciado e transporte de Cannabis para tratamento de suas doenças, incluindo Transtorno de Ansiedade, Insônia, TDAH, Depressão e Dor Lombar Baixa.
Alega que o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contraria a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto à concessão de salvo-conduto para pacientes que cultivam cannabis para fins medicinais.
Sustenta que o paciente possui laudo agronômico que descreve o número de plantas e sementes necessárias para seu tratamento, além de receituário, relatórios e declarações subscritos por médicos psiquiatras e uma psicóloga, autorização da Anvisa e laudo agronômico.
Afirma que a interrupção do uso de Cannabis sativa pode colocar em risco a saúde do paciente, resultando no agravamento dos sintomas das condições diagnosticadas.
Ressalta que o paciente é pessoa idônea, trabalhando como tatuador e desenhista, e que o consumo do óleo de Cannabis proporcionou alívio dos sintomas sem efeitos psicoativos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que as autoridades se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção, impedindo a prisão em flagrante pelo cultivo de 25 plantas de Cannabis sativa por ciclo e a aquisição de 105 sementes por ano, voltado para tratamento terapêutico.
É o relatório.
Da análise dos autos, a sentença extinguiu o feito sem apreciar o mérito, aduzindo que a apreciação da matéria encontrava óbice na coisa julgada, em razão de Habeas Corpus n. 5089002-52.2022.4.02.5101, anteriormente impetrado pelo paciente (fl. 35).
Após, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual teve provimento negado por se tratar de reiteração de pedido anterior e por ausência de fatos novos. Acrescentou-se, ainda, que, apesar da alegação de ter sido juntado novos documentos, não há elemento novo apto a modificar o que já havia sido apreciado no HC n. 5089002-52.2022.4.02.5101/RJ, já transitado em julgado (fl. 37).
Desse modo, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Além di sso, analisar se os documentos anexados pela parte são novos e permitiriam nova análise
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.