DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON HENRIQUE ALV… — HC HC 1027266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON HENRIQUE ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconhe ceu falta grave cometida pelo paciente, regredindo o regime de cumprimento de pena.
- O agravo interposto pelo paciente não foi conhecido pelo desembargador relator (fls.
- No presente writ, a defesa alega que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo e histórico prisional exemplar, mas teve regressão ao regime fechado determinada com base em exame toxicológico realizado sem prévio procedimento administrativo e sem justa causa, configurando prova ilícita e pesca probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON HENRIQUE ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.249706-0/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconhe ceu falta grave cometida pelo paciente, regredindo o regime de cumprimento de pena.
O agravo interposto pelo paciente não foi conhecido pelo desembargador relator (fls. 13/19).
No presente writ, a defesa alega que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo e histórico prisional exemplar, mas teve regressão ao regime fechado determinada com base em exame toxicológico realizado sem prévio procedimento administrativo e sem justa causa, configurando prova ilícita e pesca probatória.
Afirma que, embora o paciente tenha admitido uso isolado e excepcional da substância, com arrependimento e sem reflexos negativos na disciplina, e o Ministério Público tenha se manifestado pela manutenção do regime, reconhecendo a mínima gravidade do fato, o juízo desconsiderou tal parecer e impôs a regressão de regime.
Requer, em liminar, a suspensão da decisão do Juízo da execução até o julgamento do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a inexistência da falta grave e restabelecer o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.