DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ DO ESPIRITO SANT… — HC HC 1027267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ DO ESPIRITO SANTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 890 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 307 do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ DO ESPIRITO SANTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6001323-06.2025.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 890 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 153/159).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls . 29/30):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR POR FILHO MENOR, ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM CURSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao proferir sentença condenatória por tráfico de drogas e falsa identidade, manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da reincidência. A defesa alegou: (i) ausência de fundamentação concreta da decisão de manutenção da prisão cautelar; (ii) direito do paciente à prisão domiciliar por ser pai de filho menor de seis anos; (iii) erro na confecção do laudo toxicológico; (iv) atipicidade da conduta e desclassificação para uso pessoal; e (v) trancamento da ação penal com base no Tema 506 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve ausência de fundamentação válida na manutenção da prisão preventiva; (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar em razão de filho menor sob responsabilidade exclusiva; (iii) se é possível, na via do habeas corpus, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a desclassificação para uso pessoal; e (iv) se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração delitiva e na reincidência do paciente, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. A alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados do
[trecho intermediário suprimido]
é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.