ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, com fundamento na ausência de fundamentação válida para a custódia cautelar e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a reincidência do agravante; e (ii) saber se é possível a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência e da inexistência de risco à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processua l Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso em Liberdade. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, com fundamento na ausência de fundamentação válida para a custódia cautelar e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a reincidência do agravante; e (ii) saber se é possível a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência e da inexistência de risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração delitiva e na reincidência do agravante, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando evidenciado o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
7. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
19/5/2020, DJe 27/5/2020.)
..
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da segregação para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez comprovada a reincidência do paciente, que permaneceu segregado durante todo o processo, não devendo ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenaçã o em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.